A partir de 16/07/2015 começa a valer a nova sistemática de recolhimento
do ICMS Interestadual nas operações com consumidores finais e
contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias
para outros estados (operações interestaduais), tal modificação se deu
através da Emenda Constitucional 87/2015 que altera os incisos VII e
VIII do § 2º do Artigo 155. da Constituição Federal.
Com a alteração haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial
de alíquota entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou
12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída da seguinte
forma:
Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
A nova regra que irá vigorar a partir do dia 16 de Julho de 2015, e
será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos
estabelecidos na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao
valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
É importante observar que a referida mudança afeta todos os
contribuintes que realizem operações com outros estados e não tal
somente as empresas de E-commerce e ou vendas pela internet, como se vem
noticiando. Cabe também aguardarmos a regulamentação do tema quanto a
forma da emissão dos documentos fiscais, regras e prazo de recolhimento.
Abaixo elencamos um exemplo prático de aplicação da nova sistemática:
Supomos uma Venda de Mercadoria, de origem nacional, iniciada no Estado
do Paraná com destino para o Estado da Bahia a ser efetivada em
23/07/2015 onde a alíquota interestadual aplicável seja de 7%, valor
este recolhido para o Estado do Paraná.
Considerando que a mercadoria esteja sujeita a alíquota interna de 17%
para o Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida será de 10% de ICMS,
sendo que deste montante, em 2015, 80% será destinado ao Paraná e 20%
deve ser pago ao estado de destino, ou seja, Estado da Bahia, conforme
tabela acima.
Considerando ainda um valor tributável de R$ 1.000,00, teremos então:
R$ 70,00 (alíquota interestadual 7% x R$ 1.000,00 = R$ 70,00): ICMS interestadual devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 80,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 80%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 20,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 20%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de destino (Bahia)
Total do ICMS devido: R$ 70,00 + R$ 80,00 + R$ 20,00 = R$ 170,00.
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