O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição
segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção
parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação
de Bens e Mercadorias (ICMS). A decisão foi tomada no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 635688, com repercussão geral reconhecida,
no qual uma empresa do setor agrícola discute ação do fisco do Rio
Grande do Sul que não reconheceu na integralidade créditos obtidos na
comercialização de feijão.
Segundo a argumentação da empresa, as únicas hipóteses em que o fisco
poderia deixar de reconhecer seus créditos acumulados na aquisição de
insumos seria na não incidência ou na isenção, como determinado pela
Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas
“a” e “b”. Já o Estado do Rio Grande do Sul alega que a Lei estadual
8.820/1989, que reduziu a base de cálculo dos bens da cesta básica,
determina a anulação proporcional dos créditos do ICMS, não existindo
nenhum impedimento legal à norma.
Isenção parcial
O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, mencionou precedente do STF
no julgamento do RE 174478, em 2005, no qual foi rejeitado pedido de um
contribuinte sobre o mesmo tema, sob o argumento de que a redução da
base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial.
“Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de
cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no
todo ou em parte o pagamento do tributo”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo
o relator, na isenção total, que afasta a própria incidência do ICMS, e
nas isenções parciais, tem-se a incidência e o nascimento da obrigação
tributária, mas o valor é menor. “Alterar a hipótese, a base de cálculo
ou a alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar
um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo,
em todo ou em parte” sustenta.
O ministro também abordou Convênio 128/1994, do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz), que autoriza os estados a reduzir a carga
tributária da cesta básica e, ao mesmo tempo, os autoriza a reconhecer a
integralidade dos créditos referentes às operações. A despeito da
autorização do convênio, disse o ministro Gilmar Mendes, não consta que a
legislação estadual do Rio Grande do Sul tenha efetivamente previsto a
manutenção integral dos créditos, pelo contrário, determinou sua
anulação parcial. “O convênio é condição necessária, mas não suficiente
para o aproveitamento dos créditos. É meramente autorizativo.”,
concluiu.
Divergência
O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pela maioria dos
ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que garantia ao
contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Isso porque,
segundo o ministro Marco Aurélio, não havia no caso a possibilidade de o
contribuinte optar pelo regime tradicional de tributação ou pela base
de cálculo reduzida.
Na sessão de hoje, foi julgado em conjunto o RE 477323, de relatoria
do ministro Marco Aurélio. O Plenário, por unanimidade, deu provimento
ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
FT/FB,CR
Processos relacionados
RE 635688
RE 477323
viaNotícias STF :: STF – Supremo Tribunal Federal.
|