A Editora do Brasil
conseguiu um importante precedente na Justiça para utilizar os créditos
de PIS e Cofins sobre os pagamentos efetuados a título de direitos
autorais. A sentença, inédita, é da 25ª Vara Federal de São Paulo. A
decisão ainda determina a recuperação dos valores pagos nos últimos
cinco anos, atualizados pela Selic. Até então, só havia decisões
administrativas contra os contribuintes.
A decisão traz um retorno financeiro
significativo à empresa, já que gera o direito de desconto de 9,25%
sobre esses gastos. A Editora do Brasil, fundada em 1943, é
especializada em livros didáticos e literatura infantil e juvenil.
A companhia alegou na ação que os
direitos autorais devem ser considerados como insumos, uma vez que as
editoras dependem diretamente da sua aquisição para obter seu
faturamento. Segundo o advogado Vicente Alvarez, do escritório Fernando,
Nagao, Cardone, Alvarez Jr. Advogados Associados, que defende a
editora, esse custo está diretamente ligado à produção e deve gerar
créditos.
A defesa ainda ressaltou que o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem um entendimento mais amplo
sobre o conceito de insumo, em outras discussões, que poderia abranger
os direitos autorais. Nesse sentido, tem utilizado o conceito de insumo
presente no regulamento do Imposto de Renda (IR), que equivale a gastos
para a obtenção do lucro.
O juiz Djalma Moreira Gomes entendeu que
a companhia tem direito aos créditos com base no princípio da não
cumulatividade das contribuições do PIS e da Cofins, previsto no artigo
3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10º da Lei nº 10.833, de 2003.
Para o magistrado, os direitos autorais devem ser equiparados aos
aluguéis de bens móveis, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal
(STF). E nesse caso, o artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estabelece
que haverá o direito ao desconto dos créditos de PIS e Cofins em relação
a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa
jurídica, utilizados nas atividades das empresas.
Para Vicente Alvarez, a decisão deve
servir de precedente para o setor e “mexe com todo o mercado literário e
fonográfico do país”. Isso, segundo ele, representa uma inovação do
ponto de vista jurisprudencial, já que até então havia apenas decisões
administrativas contra a tese dos contribuintes.
Entre elas, a Solução de Divergência nº
14, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita
Federal. O texto pacificou o posicionamento do Fisco no sentido de que
os valores pagos a título de direitos autorais não poderiam ser
considerados insumos e, por isso, não geram créditos do PIS e da Cofins.
O tema é polêmico até mesmo na Receita
Federal. Em 2005, a 2ª Região Fiscal, com sede em Belém (PA), tinha sido
favorável ao uso de créditos das contribuições, conforme a Solução de
Consulta nº 33. Porém, em 2010, a 7ª Região Fiscal, com sede no Rio de
Janeiro, foi contrária à tese. O entendimento confirmado na solução da
Cosit passou, então, a servir de orientação para fiscais de todo o país.
Para o advogado Márcio Neves, sócio do
Veirano Advogados, essa discussão é fundamental para as editoras e
gravadoras porque o principal insumo dessas empresas é o direito
autoral. Isso ainda ganha mais relevância, de acordo com o advogado, com
a comercialização de músicas e livros em formato digital. Nesse caso,
como não há a fabricação do livro ou do CD, o direito autoral ganha
ainda mais importância, por ser praticamente o único insumo.
O coordenador-geral da Representação
Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo, informou, por
nota, que a Fazenda Nacional “entende pela impossibilidade de
creditamento das despesas pagas a título de cessão e exploração de obras
autorais”. Segundo Figueiredo, seria impossível aplicar ao caso o
disposto no inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº
10.833, de 2003, “que preveem taxativamente que o crédito é devido
apenas nos aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos”. Isso porque o
artigo não abrange os créditos para exploração de direitos autorais.
Segundo a nota, “a Fazenda Nacional recorrerá da decisão, para
esclarecer o caráter taxativo das normas que regulam a não
cumulatividade”.
A diretoria da Editora do Brasil
informou que a decisão é muito importante para a companhia, mas que o
impacto financeiro ainda não foi calculado. Também fez questão de
acrescentar que essa decisão não traz nenhum prejuízo aos autores da
editora.
viaEditora pode usar créditos de Cofins sobre direitos autorais | Valor Econômico.
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