O Estado de Santa Catarina vem notificando os distribuidores de
medicamentos sob a alegação de infração à legislação que rege o regime
de Substituição Tributária (ICMS-ST). O Fisco estadual está cobrando
diferenças referentes à aplicação – para o cálculo do imposto – da
tabela de preços máximos de venda a consumidor final (PMCs) estabelecida
pela ANVISA, que leva em consideração os valores usuais praticados no
mercado.
A Fazenda, ao assumir essa postura, desconsidera que,
tratando-se de medicamentos inclusos na lista do “Aqui Tem Farmácia
Popular”, rede de parceria privada integrante do “Programa Farmácia
Popular do Brasil” (e revendidos aos beneficiários do programa), a
aplicação dos PMCs da ANVISA é ilegítima, já que os preços praticados
são bem inferiores aos valores usuais do mercado. No caso dessas
farmácias – que possuem a obrigação de vender a valores reduzidos – a
realidade está retratada nos PMCs definidos pelo Ministério da Saúde.
Dessa forma, a aplicação dos PMCs da ANVISA, como base de cálculo do
ICMS-ST, resulta em imposto desproporcional aos preços efetivamente
praticados nas operações com os beneficiários do programa federal. Vale
lembrar que as diferenças recolhidas a maior não estão compreendidas no
ressarcimento a cargo do Governo.
O cálculo do ICMS-ST deve aproximar-se, ao máximo, da realidade
fática, que hoje está identificada nos PMCs do Ministério da Saúde. Do
contrário, verificar-se-á o enriquecimento ilícito ou sem causa dos
Estados brasileiros.
Assim, a aplicação dos PMCs do Ministério da Saúde atende aos
princípios que regem a tributação, especialmente a verdade real, a
estrita legalidade tributária, o não-confisco, a proporcionalidade e a
razoabilidade.
A utilização dos PMCs do Ministério da Saúde, em lugar dos PMCs
definidos pela ANVISA, não traduz alteração da base de cálculo do
ICMS-ST, nos termos da legislação em vigor, pois também se trata de
tabela fixada por órgão competente, como pressuposto pelo legislador.
Definidos por órgão oficial, os PMCs do Ministério da Saúde possuem
fé pública, podendo ser obtidos na página do “Programa Farmácia Popular
do Brasil”.
Muito embora o resultado desse programa esteja focado no preço aos
consumidores, ele afeta o cálculo do ICMS-ST nas saídas dos
distribuidores, uma vez que a Substituição Tributária traduz-se na
antecipação do pagamento do imposto devido nas operações seguintes,
inclusive a venda ao consumidor final.
A inexistência de previsão legal de procedimento para identificar os
medicamentos efetivamente vendidos aos beneficiários do programa não
pode ser resolvida em prejuízo do contribuinte, por meio da aplicação
indiscriminada dos PMCs da ANVISA em todas as saídas dos distribuidores.
Enfim, o arbitramento da base de cálculo do ICMS-ST com base nos PMCs
da ANVISA resulta na nulidade da Notificação Fiscal, por se tratar de
base de cálculo distante da base real, podendo o contribuinte adotar as
medidas cabíveis para o seu cancelamento.
* por Lucianne Coimbra Klein, advogada tributarista da Telini Advogados Associados – www.telini.adv.br
viaPortal Contábil SC | Unindo a Contabilidade Catarinense.
|