A Lei nº 12.715, de 17 de setembro, resultado da conversão
da Medida Provisória (MP) nº 563, entre outros pontos, criou o Programa
Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio
à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Com isso, pessoas
físicas e jurídicas podem deduzir do Imposto de Renda doações e patrocínios a
instituições dedicadas ao tratamento de câncer e reabilitação de pessoas com
deficiência.
A criação dos programas, por si só, pode ser considerada um grande avanço na implantação de incentivos fiscais à saúde, mas uma importante alteração proposta pelas entidades sem fins lucrativos (que conduzem grande parte dos atendimentos dessa natureza) e aprovada na Câmara possibilita que a medida seja mais atrativa para o empresariado. É que, a princípio, para pessoas jurídicas a dedução era de até 50% do valor doado e até 40% dos patrocínios. Agora, o percentual passa a ser de 100% para doações e para patrocínios – até o limite de 1% do valor do Imposto de Renda devido, conforme recente ajuste da MP nº 582, de 21 de setembro.
Essa mudança é fundamental para alcançar o benefício social pretendido pela lei, já que há uma série de incentivos que permitem dedução integral. E, em se tratando de uma área tão importante como a saúde, é mais do que necessário que o percentual previsto para dedução do valor aplicado mantenha equidade com as demais leis de incentivo fiscal para diferentes setores, como a Lei Rouanet (incentivo à cultura). Aliás, o que inicialmente parece apenas um pequeno ajuste, em uma análise mais detalhada pode relembrar a necessidade de pensar em uma política de incentivo fiscal mais coesa, articulada e, até mesmo, mais eficiente.
Valor Econômico
Autor: Aline Corsetti Jubert Guimarães
viaIncentivo Fiscal – Tratamento ao Câncer – AzimuteMed – Marketing de Relacionamento em Saúde.
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