A Receita Federal publicou na semana passada um entendimento que deve
ser um alento para empresas que se veem obrigadas a pagar Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF) em operações cambiais envolvendo moeda estrangeira
que não ocorrem de fato, ou seja, quando há saída e retorno fictícios de
recursos. Segundo a Solução de Consulta nº 15, de janeiro de 2012, não
há incidência de IOF se não foi caracterizada a remessa de dinheiro
entre companhias brasileiras e sua matriz no exterior.
Esta é a primeira vez que o Fisco
resolve, no tema, privilegiar a realidade em detrimento da ficção. “Pela
primeira vez a Receita dá sinais de que está atenta ao que
verdadeiramente acontece, já que o dinheiro não sai do País e, assim,
não há retorno”, afirma o advogado Julio Augusto Oliveira, especialista
em tributação do Siqueira Castro Advogados.
O caso envolve uma questão respondida
pela 8ª Região Fiscal, com sede em São Paulo. A hipótese dizia respeito a
caso em que a empresa estrangeira capitaliza sua unidade brasileira
enviando recursos para o País. Em um segundo momento, a filial do Brasil
reduz seu capital para restituir o montante à matriz de origem dos
recursos. Em outras palavras, há a criação de um passivo de moeda
nacional com a redução do capital da empresa brasileira.
Na solução, a questão envolvia a
possibilidade de o dinheiro não ir para o exterior e ser convertido em
empréstimo para a companhia brasileira, o que gerou curiosidade. “É
absolutamente incomum reduzir o capital de uma empresa e reinvestir o
dinheiro na mesma empresa (sem que ele saia do País) como empréstimo”,
afirma Julio Oliveira.
No entanto, o que chamou a atenção no
posicionamento da Receita foi a orientação contrária ao que determina a
legislação do IOF. Segundo o Decreto 6.306/2007, casos como a saída e
retorno fictícios de recursos (já que o dinheiro da redução do capital
fica no País na forma de empréstimo), conhecidos como operação
simultânea ou fictícia de câmbio, sofrem incidência de IOF de 0,38% no
retorno do investimento após a redução do capital.
“A brasileira reduz seu capital e
ficticiamente compra moeda estrangeira para a devolução. Já a
estrangeira ficticiamente compra reais para mandar ao Brasil. Mas nada
aconteceu, o dinheiro ficou aqui e não houve saída ou operação de câmbio
efetiva”, afirma o tributarista.
Na operação, a brasileira finge devolver
o capital e a estrangeira finge que faz um empréstimo, e o Decreto
6.306 diz que há a incidência de 0,38% de IOF, mesmo que a volta do
capital, tributada, seja fictícia.
Observando essa realidade, a solução
afirma que a criação de um passivo em moeda nacional não caracteriza
remessa dos recursos objeto da redução e, portanto, não há incidência de
IOF. “Na redução de capital e posterior empréstimo não há retorno,
porque o dinheiro não foi e, portanto, não pode voltar. É inédito tal
posicionamento”, afirma o advogado.
“Quando da liquidação do contrato de
venda de moeda estrangeira representativa do retorno do investimento
direto, aplicável a alíquota zero à operação simultânea de compra de
moeda estrangeira exclusivamente requerida por disposição regulamentar”,
diz a solução. “Na hipótese de conversão efetuada em moeda nacional,
com realização de simultâneas de transferência internacional em reais,
não há que se falar em liquidação de operação de câmbio, e, portanto,
não há incidência do IOF-Câmbio”, acrescenta o texto, publicado na
última sexta (17).
A solução vale apenas para o caso
específico de quem formulou a pergunta, mas deve abrir precedentes e
servir para outros casos. Para Julio Oliveira, o princípio de não
tributação de operações fictícias deveria valer para todos os casos,
como royalties, juros, empréstimos, serviços e mercadorias. “Não deveria
haver IOF porque não há compra de moeda estrangeira (operação de
câmbio) e o dinheiro não saiu do Brasil. A contratação simultânea de
câmbio, ficção para cobrar IOF, deveria acabar”, diz. Porém, o advogado
destaca que os fiscais da Receita devem continuar cobrando IOF pois o
Decreto prevê a tributação em todos os casos.
Para ele, o fato do Fisco olhar a
realidade já abre espaço para se falar em mudança na legislação do IOF.
“É um absurdo ter no Brasil regras de IOF sobre o que não acontece de
fato”, diz. Segundo Oliveira, a norma do tributo é a mais complicada em
matéria tributária. “Sua redação não é clara e ela coloca algumas
‘ficções jurídicas’ em que as operações com moedas estrangeiras não
ocorreram, mas o imposto é cobrado.”
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve
julgar um recurso, com repercussão geral reconhecida, em que se discute
se o IOF incide sobre aplicações financeiras de curto prazo estaria
coberto pela imunidade tributária. A relatora é a ministra Rosa Weber.
A decisão da Corte servirá de referência
para aplicação aos sindicatos de trabalhadores e a todos os partidos,
sindicatos e instituições de educação e de assistência social imunes.
Por Andréia Henriques, via http://www.noticiasfiscais.com.br
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