A Divisão de Tributação da Receita Federal se pronunciou sobre a
aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta por
empresas em fase pré-operacional. A incidência sobre a receita bruta foi
instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, medida de desoneração
implantada pelo governo federal, que faz parte do Plano Brasil Maior.
Segundo a Solução de Consulta nº 244,
publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, a substituição
da contribuição sobre a folha de pagamentos pela contribuição sobre a
receita bruta só é válida após o início das atividades da empresa. “Sem
isto, a referida substituição é inaplicável, e a empresa deverá recolher
as contribuições previdenciárias na forma da Lei nº 8.212, de 1991”,
diz o Fisco.
A resposta refere-se à aplicação da
contribuição sobre a receita bruta por empresas dos ramos de
informática, call center, do setor hoteleiro e de transporte rodoviário.
Sobre a folha de pagamento incide a alíquota de 20%. Sobre a receita
bruta, de 2%.
Como as empresas em fase pré-operacional
ainda não desempenha suas atividades, a interpretação do Fisco evita a
distorção da medida. “Nessa fase, a empresa não aufere receita bruta aos
olhos da Receita”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório
Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. O advogado explica que,
como regra, nesse período, essas empresas auferem apenas receita
financeira, decorrente de alguma aplicação. “Os gastos com pesquisas e
desenvolvimento, entre outros necessários ao início das atividades,
normalmente são registrados como ativo, mas para posterior amortização”,
diz.
A medida é benéfica para essas empresas.
Isso porque, nessa fase, normalmente, a empresa não possui folha
salarial expressiva. “Na maioria dos casos, há diretores e empregados
contratados para o desenvolvimento do projeto que antecede a operação”,
afirma Miguita.
Fonte: Laura Ignacio | Valor Econômico.
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