Os contribuintes ganharam um importante precedente no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para o aproveitamento de
créditos de PIS e Cofins gerados com despesas com fretes contratados
para o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma
empresa. É a primeira decisão administrativa favorável que se tem
notícia sobre o tema.
No Judiciário, há apenas
acórdãos da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis à
Fazenda Nacional. Os ministros entenderam que o contribuinte não tem
direito a esses créditos. Mas como a 1ª Turma ainda não analisou o tema,
advogados tributaristas ainda estão esperançosos com uma reviravolta.
Até setembro de 2007, as empresas
deduziam normalmente esses créditos. A Receita Federal, porém, passou a
publicar soluções de divergências que vetavam o uso. Como as leis que
regulam esses tributos não tratam especificamente dessa situação, o tema
acabou indo para a esfera administrativa e o Judiciário. A discussão é
importante principalmente para os setores varejista, agroindustrial,
químico, petroquímico e de alimentos e bebidas, nos quais os custos de
transporte entre as unidades das empresas são mais representativos.
O caso analisado pela 4ª Câmara da 1ª
Turma Ordinária da 3ª Se ção do Carf envolve a Cia Iguaçu de Café
Solúvel. A companhia alegou que os gastos com o transporte de produtos
entre seus estabelecimentos (matriz e depósitos fechados), sejam eles
destinados à venda ou industrialização, seriam despesas necessárias à
produção, conforme a doutrina jurídica, e por isso deveriam gerar
créditos de PIS e Cofins.
Já a Fazenda Nacional argumentou que os
gastos com o frete entre estabelecimentos não dariam direito ao
aproveitamento de créditos da não cumulatividade por não terem sido
consumidos diretamente no processo de produção da empresa.
Por maioria, os conselheiros do Carf
entenderam, porém, que o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de
2003, que prevê a geração de créditos sobre a armazenagem e frete para a
venda de mercadorias, deve ser ampliado para os casos que envolvam o
transporte entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Para o
conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, autor do voto vencedor, o
inciso IX não limita esses créditos à operação de venda.
O conselheiro ressalta em seu voto que,
ainda que exista decisão da 2ª Turma do STJ, essa não foi analisada em
caráter repetitivo e não é vinculante ao Carf. “Apesar de razoável a
interpretação desse julgado do STJ, não me parece a melhor ênfase ao
inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desprezando que a
norma por ele inserida é ampliativa em relação à do inciso II”, diz. A
decisão é de novembro do ano passado.
Para o advogado tributarista Luiz
Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, essa é a
primeira decisão favorável sobre o tema que se tem notícia no Carf.
Segundo Bichara, a decisão é de grande importância porque afasta
expressamente o entendimento adotado pela 2ª Turma do STJ.
Até então, de acordo com o advogado, só
havia a decisão do STJ, tomada como paradigma pelos tribunais
administrativos e judiciais para rejeitar os pedidos dos contribuintes.
“A decisão tende a nos auxiliar muito na batalha que será travada na 1ª
Turma e na 1ª Seção do STJ. Ambas ainda não se posicionaram
expressamente sobre o direito ao creditamento do frete entre
estabelecimentos de um mesmo contribuinte”, afirma.
A decisão do Carf auxiliará também os
contribuintes que discutem o tema administrativamente, segundo o
advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do Celso Cordeiro de Almeida e
Silva Advogados. Isso porque só havia, até então, decisões favoráveis ao
Fisco no Conselho. “Agora, com a divergência, conseguirão levar o caso
para a Câmara Superior de Recursos Fiscais [última instância dentro do
Carf]“, diz.
Procurada pelo Valor, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que vai
analisar a decisão para recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Já a diretoria da Cia Iguaçu de Café Solúvel disse, por nota, que não
se manifestará sobre o caso, por não ter sido notificada pela Secretaria
da Receita Federal sobre a decisão.
Por Adriana Aguiar
viaConselho autoriza uso de crédito de Cofins sobre frete | Valor Econômico.
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