A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, por
meio de recurso repetitivo, a cobrança de 9,25% de PIS e Cofins sobre
juros sobre capital próprio, que é uma forma de remuneração de sócios e
acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. A discussão é
relevante, principalmente para holdings que recebem juros sobre capital
próprio como remuneração por investimentos realizados em empresas do
grupo.
O julgamento está empatado
com um voto parcialmente favorável ao contribuinte e outro a favor da
Fazenda Nacional. Como se trata de recurso repetitivo, o julgamento
servirá de orientação para os demais tribunais. O caso analisado é da
Ipiranga, mas advogados afirmam que Vale, OAS e Ambev também têm
autuações fiscais sobre o tema, que envolvem valores milionários.
A distribuição de juros sobre o capital
próprio é uma forma de planejamento tributário que permite uma economia
de 34% de Imposto de Renda (IR) e CSLL. Isso porque a operação é lançada
na conta de patrimônio líquido como lucros acumulados. Com isso, é
dedutível do IR e da CSLL. Já a empresa que recebe os valores
contabiliza esses juros como lucro ou dividendo. Mas a Fazenda
interpreta a remuneração como receita financeira e, por isso, exige as
contribuições sociais.
No ano passado, a 1ª Seção do STJ, em
outro recurso repetitivo, já havia analisado a questão, mas por meio de
autuações lavradas na vigência da Lei nº 9.718, de 1998, que prevê o
regime de cumulatividade desses tributos em um percentual de 3,65%,
utilizado por empresas no lucro presumido. O caso envolvia um recurso da
Fazenda Nacional contra a holding Frazari Administração e
Participações, controladora da rede gaúcha de supermercados Zaffari. A
decisão que deu ganho de causa ao contribuinte já serve de parâmetro
para os demais tribunais do país.
Agora a discussão envolve as leis nº
10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam do regime não
cumulativo de tributação, aplicado às empresas que optaram pelo lucro
real. No julgamento iniciado na quarta-feira, o relator do caso,
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, trouxe um entendimento novo, que
favoreceu a empresa. Para ele, as leis que instituem a cobrança de PIS e
Cofins trazem como base de cálculo o faturamento e, por isso, não
haveria incidência sobre a receita. O ministro proferiu um voto
parcialmente favorável ao contribuinte.
Já o ministro Mauro Campbell, manteve o
entendimento dominante no STJ de que os juros sobre capital próprio
seriam receita financeira e, portanto, haveria incidência de PIS e
Cofins.
Para os advogados da Ipiranga, José
Arnaldo da Fonseca e Vinícius Branco, do Levy & Salomão, o voto do
ministro Napoleão Nunes Maia Filho dá esperanças aos contribuintes. Isso
porque as decisões anteriores do STJ foram unânimes a favor da Fazenda
Nacional. A jurisprudência das turmas do STJ e do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é desfavorável aos
contribuintes. “Estamos bastante otimistas e temos esperança de reverter
esse entendimento”, diz Fonseca.
De acordo com o advogado Fábio Canazaro,
que representa a holding Frazari – vencedora do julgamento anterior da
1ª Seção do STJ -, há chances de os ministros reverem o entendimento
contrário aos contribuintes que prevalece nas turmas. “Temos outras
experiências de entendimentos que foram revistos na seção, já que a
discussão chega mais aprofundada”, afirma.
Apesar de a discussão ter como pano de
fundo a mesma argumentação, o advogado acrescenta que há ainda mais um
ponto a favor das companhias. Isso porque as leis nº 10.637, de 2002, e
nº 10.833, de 2003, dizem expressamente que não incide PIS e Cofins
sobre juros sobre capital próprio quando esse advém de equivalência
patrimonial. “Outros países que também adotam essa sistemática tratam os
juros sobre capital próprio como um dividendo especial”, diz.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) informou que espera que a jurisprudência do
STJ, que é pacífica a favor da Fazenda Nacional, seja mantida. Isso
porque, segundo a nota, “a inclusão dos juros sobre capital próprio na
base de cálculo do PIS e da Cofins estão de acordo com o disposto nas
Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.883, de 2003″.
viaSTJ julga juros sobre capital próprio | Valor Econômico.
|