Ao longo dos últimos anos o STJ tem apreciado diversas ações com o
objetivo de afastar da tributação pela contribuição previdenciária de
verbas recebidas pelos trabalhadores. Agora, a jurisprudência está
consolidada no sentido de livrar da incidência da contribuição
previdenciária, o salário maternidade, férias usufruídas, terço
constitucional de férias, auxílio doença, aviso prévio indenizado e
auxílio educação.
Abaixo, segue uma breve explicação das razões que levaram a Corte Superior a excluir estes valores da tributação.
SALÁRIO MATERNIDADE
O Superior Tribunal de Justiça entende que sobre o salário maternidade não incide a Contribuição Previdenciária
E isto porque, o sujeito passivo da obrigação de pagar o salário
maternidade é o INSS, sendo o empregador simples agente pagador que
adianta à trabalhadora o valor de seu salário, efetuando posteriormente a
compensação quando do recolhimento de suas contribuições ao INSS.
Em vista disso, o STJ entende que o salário-maternidade não se
harmoniza na definição de remuneração (base de cálculo da contribuição
previdenciária), por não ter a natureza contraprestação de atividade
laboral, trata-se na verdade de benefício de natureza previdenciária.
Ressalto, no entanto, que o tema ainda será reapreciado novamente
quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS, pois a Fazenda Nacional
entrou com pedido cautelar incidental e foi deferido pedido liminar para
suspender os efeitos da decisão do STJ.
Neste sentido o REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013.
FÉRIAS USUFRUÍDAS
O STJ entende que sobre as férias usufruídas não incide a contribuição previdenciária.
Segundo o Tribunal Superior, o art. 148 da CLT estabelece que a
remuneração das férias, ainda quando devida após a cessão do contrato de
trabalho, terá natureza salarial. Contudo, a lei, mesmo a CLT, não tem
autorização para mudar a natureza jurídica de uma verba.
Nas férias gozadas não há efetiva prestação de serviço pelo
trabalhador, motivo pelo qual, não há como se conceber que o pagamento
destes valores tenha natureza salarial retributiva. Consequentemente,
não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias gozadas.
Neste sentido cito o REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
O Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, decidiu que não incide contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza
indenizatória por não se incorporar à remuneração do trabalhador.
Neste sentido AgRg no REsp 1283418/PB, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013.
AUXÍLIO DOENÇA
O STJ entende que não incide Contribuição Previdenciária sobre os
valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze
dias de afastamento por motivo de doença, porque estas verbas não têm
natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período.
Neste sentido AgRg no AREsp 88.704/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao
trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a
retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à
incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Neste sentido AgRg no REsp 1220119/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que “o
auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado
como salário “in natura”, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada
para o trabalho, e não pelo trabalho”.
Neste sentido AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013.
viaAmal Nasrallah | Tributário nos Bastidores.
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