O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
medida liminar na Ação Cautelar (AC) 3369 para conceder efeito
suspensivo a um recurso extraordinário, interposto por uma empresa de leasing
de São Paulo, no qual se discute cobrança de contribuição ao Programa
de Integração Social (PIS). A empresa questiona o período de incidência
da alíquota do PIS majorada pela Emenda Constitucional (EC) 17/1997, o
qual, sustenta o contribuinte, não teria obedecido à regra da
anterioridade de 90 dias (nonagesimal) exigida pela Constituição
Federal.
Na Ação Cautelar (AC) 3369, a
empresa pediu ao STF a concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário (RE) ainda pendente de admissibilidade na origem. Para o
ministro, estão presentes no pedido os requisitos de excepcionalidade
que permitem, conforme a jurisprudência do STF, afastar a aplicação das
Súmulas 634 e 635 da Corte. Segundo os enunciados, não compete ao
Supremo conceder cautelarmente efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade, e a
decisão de medida cautelar em RE, pendente de admissão, deve ser tomada
pelo presidente do tribunal de origem.
Dano irreparável
No caso, afirma o ministro Teori
Zavascki, foram demonstrados os requisitos exigidos para a atribuição do
efeito suspensivo, segundo precedentes do STF: plausibilidade jurídica
do pedido e risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
A plausibilidade ficou evidenciada pela
constatação de que o tratamento normativo dado ao PIS no caso da
elevação da alíquota foi basicamente o mesmo dado a outro tributo, a
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). No caso da CSLL, o
Plenário da Corte reconheceu o direito do contribuinte ao cumprimento da
anterioridade nonagesimal para a incidência da nova alíquota do
tributo, mesmo que instituída por emenda constitucional.
“Pode-se afirmar presentes, em juízo
cautelar de verossimilhança, indícios de ofensa, pela EC 17/1997, ao
princípio da anterioridade nonagesimal. É aplicável ao caso a orientação
adotada pelo STF quanto à CSLL”, afirmou Zavascki, ressaltando que
ainda que o caso específico do PIS, na redação dada pela EC 17/97, não
tenha sido submetido a plenário, conta com precedentes de ambas as
turmas do STF favoráveis ao contribuinte.
O risco da demora ficou igualmente
evidenciado, conforme afirmou o ministro, uma vez que o acórdão dos
embargos de declaração apresentados pelo contribuinte no tribunal de
origem (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3), a partir de
quando se tornou exigível o crédito, foi publicado em 8 de abril de
2013.
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